- 1 -A execução das acções ligadas ao controlo do potencial vitícola, ao regime de intervenções no mercado do vinho, à atribuição de ajudas e à disciplina geral do sector é cometida aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRAs), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A execução, a nível regional, das decisões e orientações dos órgãos e serviços do IVV, no âmbito das suas atribuições e competências, pode ser assegurada por organizações profissionais e interprofissionais do sector, designadamente pelas comissões vitivinícolas regionais, mediante protocolo a celebrar entre o IVV, as DRAs e aquelas organizações.
Artigo 10.º — Execução a nível regional
Vigente desde: 02/04/1993