- 1 -Para prossecução das suas atribuições de controlo e fiscalização do sector, compete especialmente ao IVV:
- a)Aplicar e zelar pelo cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao sector vitivinícola, bem como das imposições decorrentes da obediência ao estabelecido pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
- b)Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;
- c)Implementar e gerir o ficheiro vitivinícola;
- d)Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais das regras e princípios vigentes no âmbito dos produtos por elas controlados;
- e)Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, os armazéns ou as instalações de produção, comercialização e de destilação de qualquer agente económico ligado ao sector vitivinícola;
- f)Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos referidos na alínea anterior a exibição dos elementos de escrituração ou outros considerados necessários;
- g)Levantar autos das diligências que o serviço de fiscalização efectue e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente pelos agentes económicos;
- h)Apor selos em quaisquer embalagens ou recipientes de produtores ou comerciantes de produtos vitivinícolas, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo;
- i)Proceder à recolha das amostras que se julguem necessárias;
- j)Elaborar e fazer cumprir as normas e regulamentos necessários à boa execução das tarefas de fiscalização;
- l)Solicitar das autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização;
- m)Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação, por infracções às normas que regulam a cultura da vinha e a produção e comercialização do vinho, sempre que a lei não atribua tal competência a outro órgão ou autoridade.
- 2 -Para efeitos das acções de fiscalização e controlo previstas no número anterior, os funcionários do IVV, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.
- 3 -O Laboratório do IVV é reconhecido como oficial para todos os efeitos.
Artigo 9.º — Competências no domínio do controlo e fiscalização
Vigente desde: 02/04/1993