- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Examinar periodicamente a situação financeira e conómica do IVV e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- b)Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;
- c)Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do IVV;
- d)Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do IVV;
- e)Emitir parecer sobre a constituição ou participação do IVV em sociedades de capitais públicos ou mistos e em joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do IVV com entidades do sector privado e cooperativo, e sobre as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o IVV;
- f)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IVV ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.
- 2 -A comissão de fiscalização, por sua iniciativa, devidamente fundamentada, ou a solicitação do Ministro da Agricultura, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
Artigo 20.º — Competência
Vigente desde: 02/04/1993