- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
- 2 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 02/04/1993