- 1 -O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas, que revistam a natureza de sociedades anónimas.
- 2 -Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.
- 3 -As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrariem este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.
Artigo 11.º — Constituição, denominação e legislação aplicável
Vigente desde: 20/04/1994