- 1 -A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização, a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
- 3 -A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.
Artigo 12.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 20/04/1994