- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
- a)Adoptar a forma de sociedade anónima;
- b)Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.
- 2 -A concessão da autorização depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada, para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade, seja directamente ou por interposta pessoa;
- b)Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
- c)Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros, relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;
- d)Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;
- e)Sempre que a empresa fizer parte de um grupo:
- i)Transparência da estrutura do grupo que permita o exercício, sem entraves, da supervisão;
- ii)Inaplicabilidade às entidades que façam parte do grupo de disposições legislativas ou regulamentares que dificultem o exercício da supervisão.
Artigo 13.º — Condições e critérios para a concessão da autorização
Vigente desde: 20/04/1994