- 1 -Para além das informações referidas nos artigos 171.º e 172.º, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação.
- 2 -Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 171.º ou no n.º 2 do artigo 172.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.
Artigo 173.º — Informações suplementares
Vigente desde: 20/04/1994