- 1 -O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» prevista no artigo 115.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.
- 2 -O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 171.º a 173.º
- 3 -Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.
Artigo 174.º — Direito de renúncia
Vigente desde: 20/04/1994