- 1 -Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.
- 2 -Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização mediante proposta fundamentada do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Quaisquer alterações aos elementos referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º devem ser previamente autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 18.º — Cumprimento do programa de actividades
Vigente desde: 20/04/1994