- 1 -A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
- c)Deixar de se verificar algumas das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma;
- d)Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;
- e)Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no artigo 45.º;
- f)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
- 2 -Os factos previstos na alínea e) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 19.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 20/04/1994