As agências e gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português que iniciaram a sua actividade no território de outros Estados membros em conformidade com o regime legal aplicável nesses Estados membros antes da entrada em vigor do presente diploma são consideradas, a partir da sua vigência, como tendo sido objecto do procedimento previsto nos artigos 24.º a 29.º, passando a reger-se pelas disposições do presente diploma que lhes são aplicáveis.
Artigo 192.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português
Vigente desde: 20/04/1994