As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que iniciaram a sua actividade em território português em conformidade com o regime legal aplicável em Portugal antes da entrada em vigor do presente diploma reger-se-ão, a partir da sua vigência, pela legislação que lhes é aplicável nos respectivos Estados membros de origem.
Artigo 193.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros
Vigente desde: 20/04/1994