- 1 -As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia autorizadas em Portugal, à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 37.º, 39.º, 47.º, 49.º, 50.º e 61.º a 185.º
- 2 -Às agências gerais e sucursais referidas no número anterior e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o artigo 38.º
Artigo 194.º — Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Vigente desde: 20/04/1994