O Instituto de Seguros de Portugal deverá fixar um esquema de aplicação gradual do disposto no artigo 64.º para as empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, utilizem o cálculo global para a provisão para prémios não adquiridos.
Artigo 196.º — Provisão para prémios não adquiridos
Vigente desde: 20/04/1994