- 1 -Até 31 de Dezembro de 1994, em relação aos contratos que cubram riscos situados exclusivamente em território português e aos contratos nos quais Portugal for o Estado membro do compromisso:
- a)As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas sediadas no território de outros Estados membros estabelecidas em território português devem comunicar sistematicamente ao Instituto de Seguros de Portugal, antes da respectiva utilização, as condições gerais e especiais dos contratos de seguro;
- b)O montante das provisões técnicas correspondentes a esses contratos, bem como a representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes, e a localização desses activos efectuar-se-ão sob a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com as regras fixadas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1994, o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços rege-se pelas disposições aplicáveis do regime transitório previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro.
Artigo 197.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/04/1994