- 1 -O disposto nos artigos 7.º a 60.º aplica-se a todos os requerimentos de autorização que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados ao Ministro das Finanças há menos de 30 dias, considerando-se, para efeitos da contagem dos prazos como data da recepção do despacho de remessa do processo, a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Aos requerimentos que, à data da publicação do presente diploma, tenham sido apresentados há mais de 30 dias continuam a aplicar-se as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho.
Artigo 200.º — Requerimentos de autorização pendentes
Vigente desde: 20/04/1994