- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo 177.º, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 do aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.
Artigo 201.º — Contravalor do ecu em escudos
Vigente desde: 20/04/1994