São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
- a)Os artigos 31.º e 34.º e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907;
- b)O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23986, de 9 de Junho de 1934;
- c)O Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e toda a legislação que respeita à obrigatoriedade de depósitos iniciais e de caucionamento de provisões técnicas;
- d)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, o Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho;
- e)O Decreto-Lei n.º 301/85, de 29 de Julho;
- f)O Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio;
- g)O Decreto-Lei n.º 373/89, de 25 de Outubro;
- h)O Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º;
- i)O Decreto-Lei n.º 375/91, de 9 de Outubro;
- j)O Decreto-Lei n.º 93/92, de 23 de Maio.