O prazo referido no n.º 1 do artigo 84.º é apenas aplicável a partir do exercício referente ao ano de 1995, mantendo-se, entretanto, em vigor o prazo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho.
Artigo 203.º — Representação das provisões técnicas
Vigente desde: 20/04/1994