- 1 -As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
- 2 -As mútuas de seguros são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício dessa actividade.
Artigo 22.º — Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
Vigente desde: 20/04/1994