A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia, por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção, depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 21.º — Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia
Vigente desde: 20/04/1994