- 1 -São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social das sociedades anónimas de seguros.
- 2 -Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda aumentar essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa se transforme em sua filial, deve informar previamente o Ministro das Finanças sobre esses factos, o qual poderá fixar um prazo máximo para a realização da operação, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal e tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, pode, no prazo de três meses a contar da data da respectiva comunicação, opor-se à aquisição da participação qualificada, notificando expressamente a pessoa singular ou colectiva da impossibilidade de proceder à operação pretendida, sob pena de nulidade da mesma, e sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções a que a mesma operação se refere.
- 4 -O Ministro das Finanças pode exigir que lhe sejam fornecidas as informações que carecer.
- 5 -O disposto no n.º 3 é aplicável às pessoas singulares e colectivas que não cumpram a obrigação de informação referida no n.º 2.
- 6 -Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter, directamente ou por interposta pessoa, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente sobre esses factos o Ministro das Finanças e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
Artigo 41.º — Acções e participações qualificadas em sociedades anónimas
Vigente desde: 20/04/1994