As empresas de seguros devem comunicar ao Ministro das Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital, em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, qualquer dos limiares referidos nos n.os 2 e 6 do artigo anterior;
- b)Pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas que possuam participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual de accionistas ou nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsa de valores.