A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios, pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo, depende de notificação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal e da apresentação de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 50.º — Abertura de representações em Portugal
Vigente desde: 20/04/1994