- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são:
- a)Provisão para prémios não adquiridos;
- b)Provisão para riscos em curso;
- c)Provisão matemática do ramo «Vida»;
- d)Provisão para envelhecimento;
- e)Provisão para sinistros;
- f)Provisão para participação nos resultados;
- g)Provisão para desvios de sinistralidade.
- 2 -Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 63.º — Tipo de provisões técnicas
Vigente desde: 20/04/1994