- 1 -As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.
- 2 -As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 85.º — Caucionamento das provisões técnicas
Vigente desde: 20/04/1994