- 1 -As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
- 2 -A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.
- 3 -Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.
Artigo 87.º — Sucursal de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Vigente desde: 20/04/1994