Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros não vida, o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 89.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 91.º
Artigo 96.º — Elementos constitutivos do fundo de garantia
Vigente desde: 20/04/1994