As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 95.º
Artigo 97.º — Caucionamento do fundo de garantia
Vigente desde: 20/04/1994