- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, e em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas, o parecer do conselho fiscal, o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas e o relatório do auditor externo, se houver, bem como os demais elementos estabelecidos por norma do referido Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação e solvência global, devendo a empresa proceder às correcções às contas que o mencionado Instituto determinar.
- 3 -Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida no número anterior não se realize, os documentos no mesmo mencionados devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 31 de Março.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, as empresas de seguros devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno.
Artigo 98.º — Empresas de seguros com sede em Portugal
Vigente desde: 20/04/1994