- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 4.º — Estatutos da sociedade
Vigente desde: 19/05/1995