- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, com um total de 49% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 1200000 contos, é representado por 1200000 acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., 612000 acções da classe A;
- b)Município de Barcelos, 84000 acções da classe A;
- c)Município de Esposende, 84000 acções da classe A;
- d)Município da Maia, 84000 acções da classe A;
- e)Município de Póvoa de Varzim, 84000 acções da classe A;
- f)Município de Santo Tirso, 84000 acções da classe A;
- g)Município de Vila do Conde, 84000 acções da classe A;
- h)Município de Vila Nova de Famalicão, 84000 acções da classe A.
- 3 -As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
- 6 -Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem, para serem válidas, da autorização prévia do concedente.
Artigo 5.º — Accionistas originários
Vigente desde: 19/05/1995