- 1 -No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão devem encontrar-se constituídas as cauções nele previstas.
- 3 -Os contratos de fornecimento serão celebrados em simultâneo com o contrato de concessão.
Artigo 8.º — Celebração do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento
Vigente desde: 19/05/1995