- 1 -Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos:
- a)Captações do rio Cávado;
- b)Estação de tratamento de águas;
- c)Conjunto de condutas adutoras;
- d)Conjunto de reservatórios e estações elevatórias.
- 2 -As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XXIII das bases gerais de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, após emissão de parecer pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 3 -O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
Artigo 7.º — Conteúdo e objecto da concessão
Vigente desde: 19/05/1995