As contribuições dos fundadores e das entidades equiparadas aos fundadores, bem como os donativos concedidos à Fundação, o patrocínio das iniciativas da Fundação e a publicidade nas publicações da Fundação, beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, da mesma data.