- 1 -Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que participem na realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao valor mínimo anualmente fixado pelo conselho de administração.
- 2 -A contribuição prevista no número anterior poderá ser em espécie, mas o seu valor, para efeitos de equiparação a fundador, será sempre traduzido pelo conselho de administração em escudos.
Artigo 14.º — Entidades equiparadas aos fundadores
Vigente desde: 28/04/1997