- 1 -O conselho geral é constituído:
- a)Pelos representantes do Estado, sendo dois designados pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e um por cada um dos seguintes Ministérios: da Justiça, da Saúde, da Economia e do Planeamento, do Equipamento e da Administração do Território;
- b)Por um representante de cada uma das restantes entidades fundadoras ou equiparadas;
- c)Por pessoas singulares ou colectivas designadas pelo conselho de administração em razão do seu reconhecido mérito ou da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
- 2 -O presidente será designado pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social de entre os seus representantes.
- 3 -O vice-presidente e o secretário serão eleitos pelo conselho geral.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 28/04/1997