- 1 -Todos os membros do conselho geral têm direito a um voto, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de qualidade.
- 2 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes.
- 3 -As deliberações para a designação dos membros de outros órgãos e para as aprovações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo seguinte carecem da obtenção do voto maioritário do conselho geral e, em simultâneo, dos membros fundadores ou equiparados presentes.
- 4 -O conselho geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou dos seus representantes devidamente credenciados, ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 28/04/1997