- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;
- b)Designar o vice-presidente do conselho de administração;
- c)Designar dois membros do conselho fiscal;
- d)Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- e)Aprovar o relatório e as contas do exercício;
- f)Aprovar o orçamento previsional e o programa de acção anual;
- g)Aprovar o quadro de pessoal da Fundação;
- h)Pronunciar-se sobre a admissão de membro do conselho geral;
- i)Pronunciar-se sobre o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro equiparado a fundador;
- j)Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;
- k)Pronunciar-se sobre a participação da Fundação em sociedades comerciais;
- l)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos ou da transformação ou extinção da Fundação;
- m)Emitir parecer sobre qualquer matéria para que seja solicitado pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho geral poderá dirigir ao conselho de administração recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 28/04/1997