- 1 -A qualidade de parte ou outorgante é, para efeitos deste diploma, reconhecida ao Estado e, conforme o caso, à universidade, instituto politécnico ou estabelecimento de ensino superior não integrado que for titular do interesse contratualmente tutelável.
- 2 -A representação das partes na outorga dos contratos cabe:
- a)Tratando-se do Estado, ao Ministro da Educação ou a este e a outro ministro, conforme, respectivamente, seja de carácter exclusivo ou conjunto o poder governamental de tutela exercido sobre o outro contraente;
- b)Tratando-se do outro contraente, ao órgão dirigente que, nos termos legais ou estatutários aplicáveis, assegura a representação externa da respectiva instituição, podendo ser delegada e subdelegada, com observância da limitação expressa no n.º 4.
- 3 -A competência a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser delegada noutros membros do Governo, os quais, se o delegante a tal se não tiver oposto, poderão subdelegá-la em entidade de categoria não inferior a director-geral ou equiparado.
- 4 -A competência a que se refere a alínea b) do n.º 2 não pode ser delegada nem subdelegada em titular de cargo inferior a subdirector ou vice-presidente de conselho directivo.
Artigo 2.º — Outorgantes e intervenientes
Vigente desde: 21/04/1998