Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na satisfação das despesas conducentes à prossecução de algum dos objectivos para que aponta o artigo anterior.