- 1 -O objecto dos contratos-programas consiste na prossecução de finalidades concretas, nomeadamente das seguintes:
- a)Programas para melhoria da qualidade do ensino;
- b)Apoio a projectos de investigação;
- c)Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;
- d)Apoio ao encerramento de cursos;
- e)Apoio a instituições em crise.
- 2 -O contrato-programa será de celebração privilegiada sempre que a sua execução for susceptível de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 21/04/1998