- 1 -O prazo de vigência dos contratos é o que, em cada caso, se mostrar necessário à prossecução do respectivo objecto, não podendo, no entanto, em termos de anos completos, exceder o máximo de quatro.
- 2 -Os contratos consideram-se prorrogados pelo prazo objectivamente indispensável ao que ainda falte executar até integral prossecução do respectivo objecto, prazo esse, todavia, que, adicionado ao já decorrido, nunca poderá perfazer o correspondente à duração mínima legalmente admitida para os contratos de desenvolvimento.
Artigo 7.º — Duração
Vigente desde: 21/04/1998