- 1 -A execução contratual é objecto de acompanhamento, avaliação e controlo pelas partes.
- 2 -No âmbito desse acompanhamento, as fracções que, nos termos do artigo 6.º, careçam de ficar disponibilizadas em cada um dos anos económicos seguintes ao do início do contrato serão corrigidas, no ano económico anterior, por aplicação das taxas de actualização geral de vencimentos da Administração Pública, acumuladas a partir do primeiro dia da vigência do contrato.
- 3 -O controlo da aplicação dos financiamentos disponibilizados, da sua adequação aos fins propostos e da prossecução dos objectivos a alcançar exerce-se, sobretudo, através da avaliação, tanto de progresso como final, e de auditorias especializadas.
Artigo 8.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 21/04/1998