Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 10.º a 13.º, 15.º e 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo v.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.
- 4 -Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.
- 7 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
- a)A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
- b)A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
- 5 -A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
- 3 -O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
- 2 -Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
- 5 -Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo iii.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.
- 6 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.
- 5 -O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 22.º
[...]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.