O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 8 -Até 31 de dezembro de 2022, os valores-limite de exposição profissional a poeira de sílica cristalina respirável são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i do presente decreto-lei.