São aditados os artigos 50.º-A e 149.º-A ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 50.º-A
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)'Aparcamento', o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
- b)'Autocaravana ou similar', o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- c)'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600(euro).
Artigo 149.º-A
Interoperabilidade entre organismos públicos
- 1 -As entidades competentes em matéria de fiscalização, os tribunais e a ANSR comunicam ao IMT, I. P., as restrições momentâneas ou permanentes aplicáveis ao titular do título de condução, nomeadamente as resultantes da cassação do título de condução e da proibição ou inibição de conduzir.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.