Os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
- a)À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[...].
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
- d)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
- 4 -Compete à ANSR:
- a)Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
- b)Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
- 5 -A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
- 6 -As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
- a)Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
- b)Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
- c)Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
- 7 -[Revogado.]
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
Artigo 6.º
Segurança e sinalização das vias públicas
- 1 -Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
- a)A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
- b)O município que detenha a respetiva jurisdição;
- c)A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
- 3 -À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:
- a)Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
- b)Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
- 5 -Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
- 6 -Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
- 7 -As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
- 3 -O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
- a)Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
- b)Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.