- 1 -É republicado no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» e «IMTT, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» e «IMT, I. P.».
Artigo 8.º — Republicação
Vigente desde: 09/12/2020